Estatutos

Associação dos Empresários do Algarve


CAPÍTULO I

Denominação, âmbito, sede e objeto


Artigo 1º

(Denominação e duração)

A Associação tem a denominação de "Associação dos Empresários Do Algarve – AEA", podendo usar a denominação abreviada de "AEA", rege-se pelos presentes estatutos e pela lei em vigor, vigorando por tempo indeterminado e sem fins lucrativos. A associação poderá vir a adotar alterações do nome, desde que a proposta seja aprovada em Assembleia Geral.


Artigo 2º

(Sede)

  1. A Associação tem a sua sede na Rua D. João V, C.C. Miravila, loja 4, 8125-207, Quarteira.

  2. A AEA pode criar delegações regionais ou locais, ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional.


Artigo 3º

(Fins)

  1. A Associação tem como objetivos a representação legal e a defesa dos interesses, nomeadamente de carácter sócio profissional, técnico e financeiro de todos os empresários e empresas nela inscritos, representa as empresas da atividade empresarial comercial, industrial, turismo, serviços e outras atividades empresariais no perímetro de intervenção e a prossecução da atividade empresarial representada.

  2. A AEA desenvolve a sua atividade na região do Algarve.


Artigo 4º

(Competências)

No desenvolvimento do objeto definido no artigo anterior, compete, em especial, à associação:

  1. Assegurar as vias e formas de diálogo entre os vários tipos de associações, nomeadamente, em ordem à obtenção de um permanente clima de livre discussão sobre os problemas comuns;

  2. Desenvolver serviços e respostas de apoio e proximidade à atividade empresarial dos seus associados, nomeadamente estudos, estímulo do empreendedorismo, gestão de recursos humanos, responsabilidade social das empresas, a organização de feiras, exposições, congressos, prestação de informação e apoio técnico, na promoção de negócios e investimentos, incluindo a realização de missões empresariais, ensino e ações de formação profissional, sem excluir outras formas de apoio e
    consultoria e outras áreas de interesse relacionadas com a gestão empresarial;

  3. Representar e defender os interesses dos seus associados, promovendo entre eles o espírito de convergência e solidariedade.

  4. Promover o estudo, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das empresas associadas;

  5. Incutir um espírito de solidariedade e apoio recíproco entre os associados, com vista ao exercício de direitos e obrigações comuns;

  6. Em geral, desempenhar outras funções ou promover ações e iniciativas de interesse comum para as empresas associadas, no respeito pela lei e pelos estatutos;

  7. Criar e manter em funcionamento secções especializadas, assim como estabelecer formas de cooperação e colaboração com outras entidades representativas de atividades económicas, sociais e profissionais, nacionais e estrangeiras e com o Estado.

  8. A AEA poderá mediante deliberação da Direção, filiar-se ou participar noutros organismos associativos, congéneres ou não, nacionais ou internacionais, bem como associar-se a organismos de fim similar.

  9. Fomentar o empreendedorismo e promover a valorização profissional dos gestores, dos trabalhadores das empresas e ativos empregados e desempregados, pessoas singulares e outros, através da formação profissional e suas formas de aprendizagem, especialização, requalificação, reciclagem, promoção e aperfeiçoamento, de acordo com as suas possibilidades financeiras;

  10. Promover a inclusão social e combater a pobreza e a inclusão social, assim como promover a cidadania e a igualdade de género como forma de aprofundara relação social e reforçar a igualdade efetiva entre homens e mulheres, assim como, a promoção de igualdade de género, de oportunidades e/ou a prevenção e combate à violência doméstica e a prevenção e combate ao tráfico de seres humanos;

  11. Promover a sustentabilidade e a finalidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores;

  12. Promover a internacionalização do tecido empresarial e a cooperação transfronteiriça associativa e captação de investimento estrangeiro para o território;

  13. Prosseguir objetivos de interesse dos associados e da região, nomeadamente a organização de feiras, exposições, congressos, prestação de informação e apoio técnico, na promoção de negócios e investimentos, incluindo a realização de missões empresariais, ensino e formação/consultoria formativa, sem excluir outras formas de apoio e consultoria;

  14. Promover a transição digital e a economia circular;


CAPÍTULO II

Sócios


Artigo 5º

(Categorias)

  1. Haverá sócios, pessoas singulares ou coletivas, com as seguintes categorias:

  1. Efetivo

  2. Fundador

  3. Benemérito

  4. Honorário

  5. Singulares;


  1. São sócios Efetivos todos os associados que se tornem membros pelo ato da sua inscrição;

  2. São sócios Fundadores todos os associados que tenham subscrito, ou venham a subscrever, a escritura pública da constituição da ACERVGL, da AEQ, da AEA e da AEQV;

  3. São sócios Beneméritos todos os associados, ou não associados, que, desinteressadamente, prestem auxílio em bens ou serviços à AEA e aos seus associados e que, por isso, venham a ser como tal reconhecidos em Assembleia Geral;

  4. São sócios Honorários todos aqueles que no entender da Direção adquiram essa qualidade em virtude de relevantes contribuições a favor da Associação, através de donativos e doações.

  5. São associados singulares as pessoas sem atividade empresarial, que colaborem ativamente para a prossecução dos objetivos traçados por esta Associação.

  6. A admissão dos sócios efetivos depende da aprovação da direção.

Artigo 6º

(Direitos dos Sócios)

Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são direitos dos sócios:

  1. Participar com direito de voto na Assembleia Geral, com exceção dos sócios singulares que não têm direito de voto, os corpos sociais, desde que tenham as quotas referentes aos últimos 2 anos em dia;

  2. Participar nas atividades promovidas pela AEA;

  3. Beneficiar de apoio, dos serviços e das iniciativas da Associação;

  4. Frequentar a sede e usufruir das regalias que a AEA concede aos seus membros.

  5. Colher, através da direção, informações respeitantes ao funcionamento da Associação e disponibilizar a esta as informações solicitadas que possam contribuir para a prossecução do fim estatutário;

  6. Apresentar as sugestões e propostas que julguem convenientes para a realização dos fins estatutários e
    fazer-se representar pela Associação na mais ampla representatividade perante os diversos organismos em todos os assuntos que envolvam interesses de ordem geral;


Artigo 7º

(Deveres dos Sócios)

São deveres dos sócios, para além de outros previstos na Lei, no Regulamento e demais normas internas:

  1. Cumprir as normas estatutárias e as decisões tomadas em Assembleia Geral e concorrer para o prestígio e prossecução do objeto da AEA;

  2. Pagar a jóia e satisfazer pontualmente a quotização;

  3. Os sócios singulares têm como única obrigação, pagar 50% do valor da joia de admissão e 50% da quota anual, a ser deliberado em reunião de direção.

  4. Manter atualizados os seus dados pessoais junto da AEA;

  5. Exercer com zelo e lealdade as funções em que sejam investidos.

  6. Participar e acompanhar as atividades da Associação, contribuindo para o seu bom funcionamento e prestígio e exercer os cargos associativos que para isso tenham sido solicitados;

  7. Participar na Assembleia Geral e reuniões para que forem convocados e respeitar as deliberações e diretrizes dos órgãos competentes, mantendo para com estes um dever de solidariedade.

  8. Comunicar à Associação as alterações que se verifiquem na gestão e composição das sociedades, empresa ou empresas de que façam parte, para atualização de ficheiros.



Artigo 8º

(Perda da qualidade de sócio)

Os direitos e a qualidade de sócio perdem-se:

  1. A pedido do próprio dirigido à Direção;

  2. Por falta de pagamento de quotização por período superior a dois anos se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo estabelecido após aviso por escrito da Direção;

  3. Por suspensão ou exclusão compulsiva, resultante da deliberação da Direção, quando se verifiquem por parte do sócio, atitudes incompatíveis com os objetivos e o bom-nome da AEA.

  1. Nos casos da alínea c) do nº1, a Direção elaborará o respetivo processo, que respeitará o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a Assembleia-Geral, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.

  2. A perda da qualidade de associado determina a perda das quotas pagas.


CAPÍTULO III

Dos corpos sociais


Artigo 9º

(Órgãos)

  1. São corpos sociais da AEA a Assembleia-Geral, a Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo da Direção.

  2. Os mandatos dos titulares dos corpos sociais são de três anos, sem prejuízo de reeleição.

  3. A eleição é feita através de listas subscritas, no mínimo, por 5 sócios, nos quais se identificarão os cargos a desempenhar.


Artigo 10º

(Assembleia-Geral)

  1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os sócios efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

  2. Cada sócio dispões de um voto, sendo, para os sócios coletivos, obrigatória a apresentação de credencial assinada por quem obrigue o sócio. O sócio singular não tem direito de voto.

  3. Para além dos poderes que não sejam expressamente conferidos por estes estatutos aos restantes corpos sociais, compete-lhes em especial, o seguinte:

  1. Eleger os corpos sociais e a mesa da Assembleia-Geral, admiti-los e aceitar a sua demissão e designar substitutos;

  2. Apreciar e aprovar ou reprovar o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais da Direção, assim como o respetivo parecer do Conselho Fiscal;

  3. Autorizar a Direção a adquirir, alienar ou onerar património imobiliário, bem como a aceitação de heranças, legados, doações e outras dádivas relevantes;

  4. Aprovar a mudança de local da sede e a criação de delegações ou outras formas de representação da AEA;

  5. Admitir sócios fundadores e beneméritos;

  6. Aprovar o regulamento interno da AEA;

  7. Rever e aprovar a alteração dos presentes estatutos;

  8. Fixar o montante da quotização, sob proposta da Direção;

  9. Deliberar sobre a dissolução da AEA, nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social e os procedimentos a adotar;

  10. Decidir do recurso da decisão de exclusão de sócios.


Artigo 11º

(Mesa da Assembleia-Geral)

  1. A mesa da Assembleia-Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

  2. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente e este pelo secretário. No caso de nenhum se encontrar presente, a assembleia elegerá os elementos que a dirigirão.

  3. Compete à mesa da Assembleia-Geral:

  1. Convocar a Assembleia e dirigir os seus trabalhos;

  2. Marcar a data das eleições para os corpos sociais, organizar o respetivo processo e nomear uma comissão de fiscalização para as mesmas;

  3. Exercer os poderes que lhe forem delegados pela Assembleia-Geral.


Artigo 12º

(Reuniões da Assembleia-Geral)

  1. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pela Direção ou pela mesa da Assembleia-geral ou por um requerimento devidamente fundamentado e subscrito por um décimo dos sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

  2. A Assembleia-Geral é convocada pelo presidente da mesa por intermédio de e-mail, fax ou aviso postal, que pode ser incluído no órgão de informação da Associação, expedido para a morada de cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, ou mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais.

  3. A convocatória indicará o local, o dia e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e conterá uma segunda convocação para meia hora depois da inicialmente fixada.

Artigo 13º

(Deliberações da Assembleia-Geral)

  1. A Assembleia-Geral delibera: em primeira convocação, com a presença da maioria dos sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, com qualquer número de sócios.

  2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes.

  3. A deliberação sobre alteração dos estatutos exige o voto favorável de três quartos do número dos sócios presentes.

  4. A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.


Artigo 14º

(Direção)

  1. A Direção é composta por um presidente, três vice-presidentes, sendo um deles o tesoureiro, um secretário-geral e no mínimo dois vogais.

  2. A Direção pode cooptar, de entre os Sócios da Associação no exercício dos seus plenos direitos, para substituir eventuais renúncias ou perdas de mandato no elenco diretivo, não podendo, no entanto, substituir o Presidente.


Artigo 15º

(Competências da Direção)

Compete à Direção:

  1. Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e o regulamento interno, assim como dirigir toda a atividade da AEA;

  2. Promover a execução das deliberações da Assembleia-Geral;

  3. Representar a AEA em juízo ou fora dele;

  4. Propor à Assembleia-Geral a criação de delegações ou de outras formas de representação da AEA;

  5. Nomear os delegados da Direção nas delegações regionais ou locais e em outros estabelecimentos;

  6. Nomear os membros do Conselho Consultivo;

  7. Criar e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e núcleos relacionados com os fins da AEA;

  8. Admitir sócios e excluí-los nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 5º e das alíneas a), b) e c) do nº 1 e 2 do artigo 8º, assim como propor sócios Beneméritos;

  9. Solicitar parecer aos sócios Fundadores sobre assuntos de grande interesse para a vida da AEA;

  10. Propor à Assembleia-Geral a alteração dos montantes da jóia e quotização;

  11. Administrar os bens e gerir os fundos da AEA;

  12. Organizar e dirigir os serviços associativos elaborando os regulamentos internos necessários;

  13. Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia-Geral o relatório e contas da gerência, bem como a aplicação do saldo e o orçamento para o ano seguinte;

  14. Elaborar e fazer cumprir regulamentos sobre assuntos da sua competência;

  15. Requerer ao presidente da mesa da Assembleia-Geral a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que entenda conveniente;

  16. Nomear um secretário executivo que, a tempo inteiro, ou não, se ocupe dos assuntos da AEA;

  17. Exercer todos os poderes que a Assembleia-Geral nela delegue.


Artigo 16º

(Deliberações da Direção)

  1. A Direção reúne ordinária e formalmente à convocação do seu presidente.

  2. A Direção delibera com a presença de um terço mais um dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria e tendo o presidente voto de qualidade.

  3. A Direção pode delegar todos os seus poderes num dos seus membros e constituir mandatários por meio de procuração, para certos e determinados atos.

  4. A AEA obriga-se pela assinatura do presidente ou, na falta deste, com a assinatura conjunta de um vice-presidente e do tesoureiro.

  5. Sem prejuízo do número anterior, quando estiverem em causa a movimentação de contas bancárias da Associação, a AEA obriga-se pela assinatura de dois membros da Direção, sendo um deles o Presidente.

  6. Os apoios recebidos através de candidaturas a fundos europeus devem ser depositados numa conta bancária exclusivamente criada para o efeito, cujo movimento obriga à assinatura do Presidente da Direção e do Presidente do Conselho Fiscal.

  7. De todas as reuniões ordinárias e formais da Direção é lavrada ata que, após aprovação, é assinada por todos os que tenham estado presentes.


Artigo 17º

(Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Vogal efetivo e um Vogal suplente.

  2. Verificando-se o impedimento do Presidente, as suas funções passam a ser desempenhadas pelo Vice-Presidente.

  3. No impedimento de qualquer dos membros efetivos é chamado ao exercício de funções o vogal suplente.

  4. Em caso de demissão de um dos elementos, a substituição é assegurada pelo elemento subsequente.


Artigo 18º

(Competências do Conselho Fiscal)

  1. Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Examinar a contabilidade da AEA pelo menos uma vez em cada semestre;

  2. Dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela Direção, bem como sobre o orçamento;

  3. Assistir às reuniões da Direção, sempre que convocado pela Direção, sem direito a voto;

  4. Requerer ao presidente da mesa da Assembleia-Geral a convocação de reuniões extraordinárias sempre que entenda conveniente;

  5. Dar parecer relativamente a matérias que envolvam responsabilidade patrimonial;

  1. O Conselho Fiscal reúne ordinária e formalmente, no mínimo, uma vez por semestre, à convocação do seu presidente, e delibera com a presença de dois dos seus membros.


Artigo 19º

(Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é composto por pessoas de reconhecido mérito que possam contribuir para os objetivos da AEA, coadjuvando a Direção.

  2. Os membros do Conselho Consultivo, que não precisam de ser sócios, são designados pela Direção e cessam funções findo o mandato daquela.


Capítulo IV

Património e disposições finais


Artigo 20º

(Património da AEA)

  1. O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela AEA e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.

  2. Constituem-se fundos da Associação:

  1. O produto das jóias e quotizações;

  2. As quantias resultantes de subsídios, donativos e legados de entidades públicas ou privadas expressamente aceites;

  3. Os rendimentos dos bens sociais;

  4. O produto da venda de publicações ou de prestação de serviços.

  1. As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da AEA e no incremento das suas atividades.


Artigo 21º

(Disposições finais)

  1. A alteração dos presentes estatutos e a dissolução da AEA só podem ser deliberados em reunião da Assembleia-Geral especialmente convocada para o efeito e nos termos previstos nas alíneas g) e i) do nº 3 do artigo 10º.

  2. A interpretação e a integração das lacunas do presente estatuto competem à Assembleia-Geral, recorrendo-se para o efeito das disposições legais reguladoras das associações.

  3. O exercício de funções nos corpos sociais é gratuito, mas as despesas eventualmente decorrentes do mesmo são suportadas pela AEA.

  4. Sem prejuízo do número anterior, no caso de se justificar a dedicação prolongada ou a tempo inteiro de um ou vários membros da Direção, poderá haver lugar a remuneração, dependendo a mesma de aprovação pela Assembleia-Geral.

Contactos

AEA - Associação dos Empresários do Algarve

Rua D. João V, CC Miravila, Loja 5. 8125-207, Quarteira

289 246 037

geral@ae-algarve.pt